Mandato, Representação e Recondução

Mandato, Representação e Recondução

Conselho Curador e Fiscal

Os conselhos Curador e Fiscal são constituídos por 06 (seis) membros cada, da seguinte forma: 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo e 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes eleitos, sendo os 03 (três) primeiros mais votados os titulares.

NOMEAÇÃO: Os servidores ativos ou inativos da Administração Direta e Autarquias, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, enquanto os Servidores do Poder Legislativo, serão nomeados por Ato da sua Mesa Diretora o que se fará em ambos os casos, imediatamente após o recebimento da relação fornecida pela Comissão de Eleição.

MANDATO: O mandato dos membros é de 02 (dois) anos, a contar da nomeação, possibilitando uma única recondução por igual período.

REPRESENTAÇÃO: Sua representação se dá da seguinte forma: cada conselho possui 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados para representar o Poder Executivo e 03 (três) membros titulares e seus suplentes, eleitos através de eleição direta e secreta, coordenada por uma Comissão de Eleição que representarão os servidores efetivos.

RECONDUÇÃO: A gestão máxima de cada conselheiro é de 04 (quatro) anos consecutivos, independentemente do Conselho que integrar, podendo este retornar somente o transcurso de um mandato, ou seja, 02 (dois) anos.

PRÉ REQUISITOS: Os membros dos Conselho devem pertencer aos quadros de servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos ou inativos, da Administração Direta, Autarquias e Câmara Municipal; devem contar no mínimo com 3 (três) anos no serviço público municipal; ter cumprido o estágio probatório; não ter sido condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado ou punido administrativamente, observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 39 da Lei Municipal nº 3.781, de 21 de outubro de 1.994; deve possuir o curso superior completo e participar do Curso Preparatório em Gestão Previdenciária a ser ministrado pela Escola Previdenciária da Fundação, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei Municipal nº 6.006, de 16 de dezembro de 2010.

IMPEDIMENTO: Ficam impedidos de participar dos Conselhos, os servidores ativos que pertencem ao quadro da Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos de Bauru – FUNPREV; os servidores da Administração Direta, Autarquias e Câmara Municipal que estejam cedidos à Fundação, à época da abertura do processo eleitoral; os servidores que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim e de convivência, até o terceiro grau, com a Presidência da Funprev ou com o Conselho Fiscal; ser cedido para prestar serviços junto à Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Efetivos de Bauru – FUNPREV, sob pena de perda do mandato.

Lei Municipal 4.830, de 17 de maio de 2002

Diretoria

Na estrutura organizacional da Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, há 03 Diretorias Administrativas, quais sejam: Divisão Administrativa, Divisão Financeira e Divisão Previdenciária.

DESIGNAÇÃO: Por meio de Portaria do Presidente da Funprev.

MANDATO: O mandato é por tempo indeterminado. No entanto, por se tratar de função de confiança do Presidente da Funprev, poderá ocorrer a sua dispensa a cada 02 (dois) anos, uma vez que o mandato do presidente tem duração de 02 (dois) anos.

PRÉ-REQUISITOS: Deve pertencer ao quadro de servidores efetivos da Administração Direta e/ou Indireta; possuir Ensino Superior; conhecimento sobre Legislações municipais; rotinas administrativas; liderança, gerenciamento de processos administrativos e coordenação de trabalhos; notório conhecimento e domínio dos assuntos inerentes à função e possuir experiência administrativa correspondente à área de atividades próprias à função e habilitação legal, quando for o caso.

IMPEDIMENTO: Ser designado para ocupação de função de confiança estranha à respectiva carreira, ressalvadas as hipóteses em que comprovado o pleno atendimento aos incisos III e IV do Decreto 11086/2010, mediante justificativa do titular de cada pasta, no âmbito da Prefeitura Municipal, ou da autoridade competente, nos demais órgãos da Administração Indireta e que tenha sofrido punição administrativa ou penal, transitada em julgado, observados os prazos estabelecidos nos artigos 38 e 39 da Lei Municipal n° 3.781, de 21 de outubro de 1994.

OBSERVAÇÃO: Não há garantia de estabilidade para o servidor designado em função de confiança.

Lei nº 5.786, de 09 de outubro de 2009

Decreto n° 11.086, de 17 de novembro de 2009

Decreto nº 11.221, de 23 de abril de 2010

Lei nº 6.006, de 16 de dezembro de 2010