Art. 14 -
Compete privativamente ao Conselho Curador:
I - Aprovar e alterar o Regimento da FUNPREV, através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
II - Eleger o seu Presidente e Secretário, bem como o Presidente da FUNPREV;
III - Participar, avaliar e acompanhar sistematicamente, a gestão administrativa, contábil, econômica e financeira dos recursos;
IV - Estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Fundação;
V - Autorizar a aceitação de doações;
VI - Autorizar a alienação ou aquisição de bens e direitos;
VII - Determinar a realização de inspeções e auditorias por inspetores ou auditores independentes;
VIII - Acompanhar e apreciar através de relatórios gerenciais a execução dos planos, programas e orçamentos da Fundação;
IX - Autorizar a celebração e rescisão de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades ainda que sob a forma de prestação de serviços por terceiros;
X - Aprovar a prestação de contas anuais a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado – TCE;
XI - Aprovar o encaminhamento, ao Prefeito Municipal, da proposta orçamentária anual e dos pedidos de Créditos Adicionais;
XII - Apreciar sugestões e encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas de modificação desta lei, devidamente justificadas, inclusive quanto as alterações das alíquotas de custeio do plano de previdência;
XIII - Julgar, em grau de recurso, atos e decisões proferidas pela Presidência da FUNPREV;
XIV - Orientar e decidir, sobre eventuais lacunas, omissões ou obscuridade sobre situações relacionadas à previdência disciplinada nesta lei;
Parágrafo Único - As alterações da estrutura técnico administrativa da FUNPREV, a criação de cargos e plano de carreira dos servidores, se fará por lei de iniciativa do Poder Executivo, desde que haja proposta prévia
fundamentada do Conselho Curador.